← Jurioteca

AREsp 202403012366 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2718407
Registro
202403012366
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE (ART. 14 DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL PARA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE, SEM PREQUESTIONAMENTO, DAS TESES DO TEMA 566 (ART. 40 DA LEF) À EXECUÇÃO CÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas sobre a ausência de suspensão e a diligência do exequente, por força da Súmula 7/STJ. 2. A transposição das teses do Tema 566, próprias da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980) para a execução cível exige prévio prequestionamento e análise de pertinência normativa, ausentes no caso, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, demonstração de similitude fático-jurídica e impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.