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AREsp 202501140978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898721
Registro
202501140978
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCOMPATIBILIDADE. PREVENÇÃO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÕES CONEXAS. ART. 58 DO CPC. JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o pagamento das custas, como na hipótese em que a parte recolheu o preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. Conforme dispõem os arts. 58 e 59 do NCPC, a prevenção se estabelece pela data da primeira distribuição, devendo o juízo prevento processar e julgar as demandas conexas 3. No caso concreto, o acórdão impugnado assentou que as ações de cobrança e de reparação são conexas. 4. Havendo ações conexas distribuídas a juízos diversos, considera-se prevento aquele em que ocorreu a primeira distribuição. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.