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AREsp 202501140978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898721
- Registro
- 202501140978
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INCOMPATIBILIDADE. PREVENÇÃO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. AÇÕES CONEXAS.
ART. 58 DO CPC. JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
pagamento das custas, como na hipótese em que a parte recolheu o
preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de
gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõem os arts. 58 e 59 do NCPC, a prevenção se
estabelece pela data da primeira distribuição, devendo o juízo
prevento processar e julgar as demandas conexas
3. No caso concreto, o acórdão impugnado assentou que as ações de
cobrança e de reparação são conexas.
4. Havendo ações conexas distribuídas a juízos diversos,
considera-se prevento aquele em que ocorreu a primeira distribuição.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.