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AgInt no RE no AgInt no REsp 202003282592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1910909
Registro
202003282592
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 752 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 752 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, pois a questão tratada tem estatura constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 752 do STF no caso em comento, que versa sobre a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a repetição de indébito de ICMS III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 753.681, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "A questão da legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para ajuizar ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema n. 752 do STF). 3.2. No caso, a pretendida análise da matéria de fundo da lide, relacionada à incidência ou não do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, demandaria a superação da conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade da parte recorrente para a propositura do feito, questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 752. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.