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AgInt no REsp 202502164201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218544
- Registro
- 202502164201
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES
RECORRIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP)
estabelece que a exigência de garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal pode ser afastada apenas quando
comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da
parte.
3. No caso, o Tribunal firmou as seguintes conclusões: (i) garantia
irrisória (a penhora de parte ideal de imóvel de terceiro
coexecutado correspondente a menos de 14% do crédito); (ii) os
documentos acostados aos autos são insuficientes, não comprovando a
hipossuficiência econômica.
4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, diante da
necessidade de reexame do suporte fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Quanto às demais questões recorridas, o recurso não foi conhecido
pelas Súmulas 282/STF e 284/STF; todavia, nas presentes razões, o
agravante, cingindo-se a inconformismo genérico, não impugna
especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos
referidos óbices.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante
impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da
decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.