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REsp 202403205115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234939
- Registro
- 202403205115
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO
NO PLANO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de
soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram
incluídos na proposta recuperacional.
2. "O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente
sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial,
que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos
restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da
expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os
termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e
de extinção do processo, não podem ser impostos ao titular do
direito" (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.