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REsp 202403205115 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234939
Registro
202403205115
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO PLANO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional. 2. "O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinção do processo, não podem ser impostos ao titular do direito" (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025). Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.