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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 202303952066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106709
- Registro
- 202303952066
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO
RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência
por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não
incidiria no caso, porque o cerne da questão não seria a aplicação
da equidade, mas a violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, diante da exorbitância da verba honorária fixada,
acrescentando que o STJ teria deixado de cumprir sua função
constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal,
permitindo enriquecimento sem causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se
discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa
que não envolve a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de
que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas
que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito
infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral,
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da
decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.