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REsp 202504821025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249116
- Registro
- 202504821025
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL. EXCLUSÃO
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REMANESCENTE MEDIANTE SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 329, I, DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da taxa
de limpeza pública exigida pelo município e concluiu que tal
reconhecimento não retira a liquidez e exigibilidade dos títulos
executivos quanto ao crédito remanescente, tendo em vista que a
alteração do valor cobrado depende de simples operação aritmética,
bastando apenas o decote da parcela inexigível.
II - A leitura da jurisprudência histórica desta Corte Superior
sinaliza que a CDA possui natureza de título executivo único apenas
sob o aspecto formal. Do ponto de vista material, porém, cada
crédito tributário nela inscrito conserva autonomia própria, com
fato gerador, base de cálculo e disciplina legal específicos.
Precedentes: REsp n. 172.324/SP, relator Ministro Adhemar Maciel,
Segunda Turma, julgado em 6/8/1998, DJ de 8/9/1998, p. 52; EREsp n.
64.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em
25/9/2002, DJ de 28/10/2002, p. 213; REsp n. 64.634/SP, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de
16/8/2004, p. 155.
III - A declaração de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de
uma das exações não tem o condão, por si só, de macular os demais
créditos regularmente constituídos, sobretudo quando a adequação do
valor exequendo decorre de simples operação aritmética, inexistindo
ofensa à certeza e à liquidez do título, nos termos do art. 204 do
CTN. Precedentes: REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010; AgInt no
REsp n. 1.704.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; AREsp n.
1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.
IV - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.