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HC 202504661462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1055623
Registro
202504661462
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE GUARDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MITIGAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. MEDIDA EXTREMA QUE VAI DE ENCONTRO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Habeas corpus impetrado em 25/11/2025, com liminar concedida em 01/12/2025 e concluso para julgamento em 20/02/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se é possível a manutenção provisória da criança no lar da genitora, que detém sua guarda compartilhada, em cidade distinta da que reside o genitor, em descumprimento de acordo de guarda judicialmente homologado. III. Razões de decidir 3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança. 4. As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Assim, a sentença que fixa a guarda de criança ou adolescente produz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação fática que a fundamentou. 5. A medida de busca e apreensão de criança ou adolescente reveste-se de caráter excepcional de extrema gravidade, podendo gerar impactos emocionais significativos. Não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Deve, portanto, ser adotada apenas como ultima ratio, quando indispensável para prevenir ou cessar situação concreta de risco. 6. No habeas corpus sob julgamento, a permanência provisória da criança sob os cuidados da mãe, a quem fora assegurada a guarda compartilhada, não se apresenta como situação de risco a justificar a medida extrema de busca e apreensão. Mesmo em razão de descumprimento de acordo de guarda, nota-se que a criança se encontra bem adaptada à nova residência, devidamente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental, não sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.