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HC 202504661462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1055623
- Registro
- 202504661462
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE
GUARDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MITIGAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO
DA RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. MEDIDA EXTREMA
QUE VAI DE ENCONTRO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
I. Hipótese em exame
1. Habeas corpus impetrado em 25/11/2025, com liminar concedida em
01/12/2025 e concluso para julgamento em 20/02/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se é
possível a manutenção provisória da criança no lar da genitora, que
detém sua guarda compartilhada, em cidade distinta da que reside o
genitor, em descumprimento de acordo de guarda judicialmente
homologado.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus como
sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. No entanto, na
espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a
potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável
aos direitos da criança.
4. As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de
Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de
crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da
relação jurídica, em face da característica continuativa da relação
familiar. Assim, a sentença que fixa a guarda de criança ou
adolescente produz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser
revista sempre que houver alteração na situação fática que a
fundamentou.
5. A medida de busca e apreensão de criança ou adolescente
reveste-se de caráter excepcional de extrema gravidade, podendo
gerar impactos emocionais significativos. Não se destina à afirmação
do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva
proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do
adolescente. Deve, portanto, ser adotada apenas como ultima ratio,
quando indispensável para prevenir ou cessar situação concreta de
risco.
6. No habeas corpus sob julgamento, a permanência provisória da
criança sob os cuidados da mãe, a quem fora assegurada a guarda
compartilhada, não se apresenta como situação de risco a justificar
a medida extrema de busca e apreensão. Mesmo em razão de
descumprimento de acordo de guarda, nota-se que a criança se
encontra bem adaptada à nova residência, devidamente matriculada em
instituição de ensino e não há indícios de alienação parental, não
sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.