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REsp 202304431965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116217
- Registro
- 202304431965
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO
COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir
os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir
sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o
título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa
julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial.
III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação
de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo
de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo,
notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os
contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto
somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela
sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional.
IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e
danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros
cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do
fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva,
tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela
qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida
ampliação do título judicial.
V - Recurso Especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.