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AgRg nos EREsp 202502898766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225737
- Registro
- 202502898766
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2.
DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si
só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a
decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto
para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese
ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por
outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio
jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há
divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto
à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto".
(EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.