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REsp 202403791877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174929
Registro
202403791877
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente, bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades administrativas competentes, o que inviabilizaria, consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente estipuladas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e insuficiência dos documentos apresentados". 4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n. 284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade de reanálise da idoneidade das licenças no STJ. 6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada. 7. "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023). 8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra a pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos, visto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua incidência fora contratualmente estabelecida. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.