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AREsp 202001522536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1718187
- Registro
- 202001522536
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não
configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ,
sendo indevida a aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
2. A inicial dos embargos de terceiro foi considerada apta pela
Corte Estadual, que entendeu que os documentos apresentados eram
suficientes para comprovar a posse e os direitos sobre o imóvel,
afastando a alegação de inépcia.
3. A Corte Estadual concluiu pela inexistência de fraude à execução,
considerando que o negócio jurídico de cessão de direitos sobre o
imóvel ocorreu antes da constituição do débito e do registro da
penhora, conforme art. 792 do CPC e Súmula 375 do STJ.
4. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência da
inicial e a inexistência de fraude à execução demandariam reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
5. A caracterização de litigância de má-fé exige análise das
circunstâncias concretas do caso, o que envolve reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.