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AREsp 202102777988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1962039
- Registro
- 202102777988
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a índole
abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa o
cancelamento automático do contrato em decorrência do falecimento do
titular, determinou o restabelecimento do plano de saúde e condenou
a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão
também aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de
declaração opostos pela recorrente como manifestamente
protelatórios.
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a aplicação da multa
por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de
que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e
não tinham caráter protelatório; e (II) saber se a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais deveria incluir tanto a indenização por
danos morais quanto a obrigação de fazer, considerando o conteúdo
condenatório e o proveito econômico em demandas de plano de saúde.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, ou seja, que haja evidente intenção de retardar a
resolução da demanda e prolongar o processo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 98, afasta a aplicação da multa por embargos de declaração
quando estes visam ao prequestionamento de matéria a ser submetida
às instâncias superiores, não possuindo caráter procrastinatório.
5. No caso concreto, não há indícios de intenção de procrastinação
na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi
interposto apenas um recurso de embargos de declaração com o
objetivo de prequestionar a matéria, justificando o afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada a
título de embargos de declaração protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.