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AREsp 202103580730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2022985
- Registro
- 202103580730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. PERDA DE OBJETO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que reconheceu a perda de objeto de ação de anulação de
assembleia de condomínio, extinguindo o processo sem resolução de
mérito e aplicando multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do
objeto da ação em razão da realização de assembleia posterior e do
término do mandato da autora em 2013, extinguindo o processo sem
resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI e VIII, do
CPC/2015, e aplicando o princípio da causalidade para condenar a
autora ao pagamento de custas e honorários.
3. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento da perda de objeto e
a extinção do processo sem resolução de mérito, afastando a
condenação da apelante em honorários de sucumbência, mas aplicando
multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional e violação aos dispositivos legais
indicados nos recursos especiais; (II) se a aplicação da multa por
embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que
os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não
tinham caráter protelatório.
5. As instâncias ordinárias concluíram corretamente pela perda
superveniente do objeto da ação, considerando que a assembleia
questionada foi substituída por outra e que o mandato da autora já
havia se encerrado, tornando impossível a restituição ao cargo.
6. A recorrente não apresentou fundamentação robusta e adequada para
demonstrar a alegada violação das normas legais, incorrendo em
deficiência na correlação e na argumentação quanto aos dispositivos
legais indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi
afastada, considerando que os embargos visavam ao prequestionamento
de matéria relevante para instâncias superiores, não havendo
indícios de intenção de procrastinação, conforme entendimento
consolidado na Súmula 98 do STJ.
8. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos
especiais, determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.