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AREsp 202200929530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097640
- Registro
- 202200929530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, concluindo
pela legitimidade passiva do condomínio e pela aplicação do prazo
prescricional decenal, apresentando fundamentação suficiente para
afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o condômino, individualmente, não possui legitimidade
para propor ação de prestação de contas contra o síndico ou o
próprio condomínio, uma vez que a obrigação de prestar contas do
síndico é perante a assembleia de condôminos, e não a cada condômino
isoladamente.
3. A obrigação de prestar contas no contexto condominial deve ser
direcionada à coletividade dos condôminos, por meio da assembleia, e
não individualmente, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64 e pelo
Código Civil.
4. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir
contas depende da natureza da relação jurídica de direito material
da qual emerge o dever de prestá-las. No caso, a obrigação foi
considerada de natureza pessoal, com prazo prescricional decenal,
conforme art. 205 do Código Civil.
5. A revisão do enquadramento jurídico dado pela Corte de origem, de
obrigação pessoal para mera cobrança de aluguéis, demandaria
reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional
aplicável às ações de prestação de contas é o decenal, previsto no
art. 205 do Código Civil, quando a pretensão não se enquadra em
prazos específicos.
7. A alegação de contradição quanto ao alcance temporal da
condenação não se sustenta, pois o direito de exigir contas surge a
partir do momento em que a pretensão pode ser exercida, permitindo a
abrangência de períodos mais longos, desde que respeitado o decênio
legal.
8. A citação válida em ação anterior de prestação de contas, ainda
que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a
prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas
contratuais referente ao mesmo contrato.
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo a ilegitimidade passiva do condomínio e julgando
extinta a ação de exigir contas em relação a ele.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.