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AREsp 202201436056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128404
- Registro
- 202201436056
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, em ação revisional de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cobrança de juros
remuneratórios de 1% ao mês cumulados com os índices de remuneração
da caderneta de poupança, determinando a correção das parcelas
apenas pela Taxa Referencial (TR), e aplicou multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição no acórdão
recorrido quanto à definição da taxa de juros aplicável para a
capitalização anual permitida; (II) saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida,
considerando que os embargos visavam sanar omissões e prequestionar
matérias relevantes; (III) saber se o acórdão recorrido incorreu em
julgamento ultra petita ao excluir os juros remuneratórios de 1% ao
mês sem pedido expresso na petição inicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou as questões postas de forma integral e
fundamentada, ainda que não tenha analisado cada argumento
apresentado pela parte recorrente.
4. A exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês foi fundamentada
na constatação de bis in idem, decorrente da cumulação de encargos
financeiros sobre a mesma base de cálculo, sendo medida necessária
para corrigir a ilegalidade contratual e restabelecer o equilíbrio
do contrato.
5. Não houve julgamento ultra petita, pois a exclusão dos juros
remuneratórios de 1% ao mês decorreu do pedido mediato de revisão
contratual para afastar cláusulas abusivas, estando a decisão dentro
dos limites da demanda.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi
indevida, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matérias
relevantes e à liquidação do julgado, não havendo evidências de
intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na
Súmula 98 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.