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AREsp 202201436056 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128404
Registro
202201436056
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês cumulados com os índices de remuneração da caderneta de poupança, determinando a correção das parcelas apenas pela Taxa Referencial (TR), e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à definição da taxa de juros aplicável para a capitalização anual permitida; (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida, considerando que os embargos visavam sanar omissões e prequestionar matérias relevantes; (III) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao excluir os juros remuneratórios de 1% ao mês sem pedido expresso na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas de forma integral e fundamentada, ainda que não tenha analisado cada argumento apresentado pela parte recorrente. 4. A exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês foi fundamentada na constatação de bis in idem, decorrente da cumulação de encargos financeiros sobre a mesma base de cálculo, sendo medida necessária para corrigir a ilegalidade contratual e restabelecer o equilíbrio do contrato. 5. Não houve julgamento ultra petita, pois a exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês decorreu do pedido mediato de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, estando a decisão dentro dos limites da demanda. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matérias relevantes e à liquidação do julgado, não havendo evidências de intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.