← Jurioteca
AREsp 202201538530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134711
- Registro
- 202201538530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE
1916. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento,
sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento,
conforme a Súmula 150 do STF.
2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada
do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de
1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no
art. 177 do referido Código.
3. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se
aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob
a vigência do Código Civil de 1916. Precedentes.
4. No caso concreto, o prazo prescricional vintenário, iniciado em
30 de agosto de 2001, não se esgotou até o início do cumprimento de
sentença em março de 2019, sendo, portanto, inaplicável a
prescrição.
5. Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão
executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular
prosseguimento do cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.