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AREsp 202201538530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134711
Registro
202201538530
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento, sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF. 2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do referido Código. 3. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob a vigência do Código Civil de 1916. Precedentes. 4. No caso concreto, o prazo prescricional vintenário, iniciado em 30 de agosto de 2001, não se esgotou até o início do cumprimento de sentença em março de 2019, sendo, portanto, inaplicável a prescrição. 5. Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.