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AREsp 202301364338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2347825
Registro
202301364338
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 deve ser o valor atribuído à causa na fase de conhecimento, devidamente atualizado, e não o valor apurado na liquidação de sentença. 2. A interpretação teleológica pretendida pelos recorrentes, que busca adequar a sanção ao proveito econômico em discussão, não pode prevalecer sobre a literalidade da norma processual, que elege o "valor da causa" como parâmetro. 3. A manutenção da base de cálculo do valor da causa não impede a revisão do quantum da multa quando este se mostrar exorbitante, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite a redução da sanção pecuniária quando seu valor se mostra excessivo, inviabilizando o direito de recorrer, que se encontra condicionado ao depósito da multa. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.