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AREsp 202301464930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2358204
Registro
202301464930
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE QUADRO HUMORÍSTICO OFENSIVO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO MATERIAL AO RECURSO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sendo lícito ao recorrente adesivo impugnar qualquer capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, desde que também sucumbente. 2. A responsabilidade da emissora por conteúdo veiculado em sua programação, ainda que de autoria de terceiro, é objetiva, nos termos da Súmula 221/STJ. 3. A veiculação do quadro humorístico no programa televisivo extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e dano moral, conforme análise soberana do Tribunal de origem. 4. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a intervenção excepcional do STJ para revisão do montante. 5. A relação entre as partes decorre de ato ilícito extracontratual, sendo correta a aplicação da Súmula 54/STJ, que determina a incidência de juros de mora desde o evento danoso. 6. Não há alteração substancial na sucumbência fixada nas instâncias ordinárias, não sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido, para firmar a tese de que o recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.