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AREsp 202303059838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2440635
- Registro
- 202303059838
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DE PENSÃO MENSAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões suscitadas e esgotando a prestação
jurisdicional, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do
evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não configura reformatio in
pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser
ajustada de ofício pelo Tribunal. Precedentes.
3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar
irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00
para cada autor não se revela desproporcional, considerando a
gravidade do fato (morte do filho dos autores).
4. A pensão mensal deve ser ajustada ao patamar de 2/3 dos
rendimentos da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ,
considerando que 1/3 seria destinado às despesas pessoais da vítima.
Precedentes.
5. O termo final do pensionamento deve ser mantido conforme a
expectativa de vida da vítima prevista pelo IBGE, em consonância com
a jurisprudência do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.