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AREsp 202303732980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2492373
- Registro
- 202303732980
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19
configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento
desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar
desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e
478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA,
de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a
julho/2021.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de
contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse
evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual
específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em
análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e
imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para
uma parte e extrema vantagem para a outra.
3. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o
valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois
desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o
réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A
decisão violou os critérios legais de fixação de honorários
previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.
5. A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro
grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito,
continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme
arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
6. A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de
desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85,
§ 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau
recursal.
7. Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi
desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.