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AREsp 202304550297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542698
Registro
202304550297
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação cominatória cumulada com indenização, reconheceu a nulidade de negócio jurídico por venda "a non domino", determinou a devolução dos valores pagos pelos autores à construtora, majorou os danos morais para R$ 40.000,00, afastou a responsabilidade solidária dos proprietários originários e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi correta, considerando a alegação de que o proveito econômico não seria inestimável e que o parâmetro obrigatório seria o percentual sobre o valor da causa, conforme o Tema 1076 do STJ. 3. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, que buscava o prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi considerada correta, pois o proveito econômico obtido pelos autores era inestimável, justificando a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.