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AREsp 202400772595 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2586752
Registro
202400772595
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A associação recorrente possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública na condição de substituta processual, conforme previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados ou lista nominal. 2. A tese firmada no Tema 948 do STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. Quanto à prescrição, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo autônomas as pretensões de fazer e de pagar. 4. No caso concreto, a produção e comercialização do produto cessaram em maio de 2014, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas em agosto de 2020, mais de cinco anos após o último ato supostamente lesivo, configurando a prescrição da pretensão indenizatória. 5. A tese de que a prescrição somente teria início com o trânsito em julgado da ação civil pública anterior não prospera, pois o conhecimento do fato danoso já existia desde a propositura da primeira ação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para deduzir a pretensão indenizatória. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e negando provimento quanto à prescrição da pretensão indenizatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.