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AREsp 202400792576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2595916
- Registro
- 202400792576
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após
impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de
execução, com extinção da execução por sentença. O exequente
interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado,
interpôs recurso especial.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e
precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à
hipótese.
3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente
aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão
apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a
uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo
incidental, no próprio cumprimento de sentença.
4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na
fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como
violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese
recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao
qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao
relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente"
(AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso
provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo
a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela
parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual
adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o
acolhimento de sua impugnação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.