← Jurioteca

AREsp 202403010193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2718503
Registro
202403010193
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a ré. 2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios autos. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou, subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo pleitear seu crédito em via própria. 7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba honorária em caso de rompimento do mandato. 8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo principal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.