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AREsp 202403362160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739158
Registro
202403362160
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está fundamentado, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, com base nos arts. 489 e 370 do Código de Processo Civil, e enfrentando de forma específica a alegada necessidade das provas indeferidas. 2. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A decisão de indeferimento das provas foi fundamentada na suficiência dos elementos já constantes dos autos, como fluxograma de envase e relatório de inspeção sanitária, além do deferimento de exame técnico no recipiente supostamente contaminado. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.