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AREsp 202404609193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2829224
Registro
202404609193
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº 9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado. 2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença. 3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.