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AREsp 202500621007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864284
Registro
202500621007
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A penalidade de multa processual deve prevalecer, a priori, sobre o não conhecimento do recurso, a fim de efetivar o direito recursal. 3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.