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AREsp 202503113251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020168
- Registro
- 202503113251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 SOBRE O CDC. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAFASTABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
PRÓPRIA ENTRE AS PARTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no
competente registro não retira sua eficácia entre os contratantes,
sendo aplicável a Lei nº 9.514/97, que prevalece sobre o Código de
Defesa do Consumidor, ao menos em relação às partes contratantes.
2. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar
à lide nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.