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AREsp 202503543514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052234
- Registro
- 202503543514
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ROMPIMENTO. BARRAGEM BRUMADINHO. ANÁLISE. PROVA
PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além do
ressarcimento de R$ 350,00 por consulta psicológica. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, aplicando a teoria do
risco integral e reconhecendo o nexo causal entre o rompimento da
barragem e os danos psicológicos alegados pelas autoras.
2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
caracterização do dano moral, com base nas provas constantes nos
autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7
do STJ.
4. Os embargos de declaração opostos com intuito de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.