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AREsp 202503684304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057310
- Registro
- 202503684304
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião
intentada por terceiro é o único meio pelo qual o direito de obter a
escritura definitiva do imóvel pode ser atingido, não se aplicando
os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Precedentes.
3. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar o prazo
prescricional decenal ao direito de adjudicação compulsória, que não
se sujeita à prescrição. O caso concreto não se encaixa na exceção.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.