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EDcl no REsp 202404574844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186558
- Registro
- 202404574844
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do
acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência,
ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.
2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85,
§11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para
os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre
o valor da condenação.
4. No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo
necessário consignar que o percentual fixado a título de verba
honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o
valor da condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.