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EDcl no AREsp 202402108750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665095
- Registro
- 202402108750
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CESSIONÁRIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por empresas cessionárias de
crédito contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a
legitimidade passiva das embargantes com base na teoria da cadeia de
fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no Código de
Defesa do Consumidor.
2. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado,
sustentando que a decisão embargada, ao aplicar os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes recentes da Corte
que reconheceram a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito
em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos
pode implicar a transferência de obrigações e responsabilidades da
cedente à cessionária, configurando responsabilidade solidária em
relação de consumo.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são
incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a
ser atribuída a esses fatos, o que não demanda reexame de matéria
fático-probatória ou de cláusulas contratuais.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a análise do
recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias
de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão
recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de
crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos
contratuais praticados pelas cedentes.
7. A decisão embargada, ao imputar responsabilidade às cessionárias
com base na teoria da cadeia de fornecimento, contrariou a
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade
passiva das cessionárias em casos semelhantes.
8. Diante da contrariedade à jurisprudência consolidada, o recurso
especial comporta provimento para reconhecer a ilegitimidade das
embargantes em figurar no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da
demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.