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EDcl no AREsp 202403761636 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762360
Registro
202403761636
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a rediscussão de questões decididas. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a matéria dos honorários. 3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal. 4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. 5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários recursais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.