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EDcl no AREsp 202403761636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762360
- Registro
- 202403761636
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a
rediscussão de questões decididas.
2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra
prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão
anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a
matéria dos honorários.
3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art.
85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau
recursal.
4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida
publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios
desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária
sucumbencial.
5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para
suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os
honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar
os honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.