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EDcl no AREsp 202404522485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800394
- Registro
- 202404522485
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS.
1. O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como
ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não
conhecimento do recurso.
2. O não conhecimento integral do recurso especial atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos,
mormente a existência de condenação prévia.
3. Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos
legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e
recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em
honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários
recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.