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EDcl no AgRg no HC 202503206761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1029915
Registro
202503206761
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.No caso concreto, constou no acórdão que policiais civis receberam informações de que na propriedade rural vinculada ao paciente haveria uma infração ambiental. Contudo, melhor compulsando o Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que as informações e diligências foram recebidas e realizadas pela Polícia Militar. Tal equívoco não contamina o resultado do julgado, mas se trata de mero erro material passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. 3. Quanto ao pedido para retirada do feito da pauta virtual, é oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023). 4.Dessa forma, considerando que era o caso de indeferimento da retirada do feito da pauta virtual, não se reconhece qualquer nulidade no julgamento realizado. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, com o erro material corrigido e acrescentada à fundamentação a indicação da ausência de justificativa idônea para a retirada da pauta virtual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.