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EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 202501259672 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207518
Registro
202501259672
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador. 2. O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal). 3. O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 4. Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.