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EDcl no AgRg no AREsp 202502771073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004970
- Registro
- 202502771073
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça,
de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os
fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a
direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação
mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção
de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de
argumentos não debatidos na instância ordinária.
2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à
parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da
defesa para se manifestar em contrarrazões.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.