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EDcl no AgRg no AREsp 202502771073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004970
Registro
202502771073
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça, de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de argumentos não debatidos na instância ordinária. 2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da defesa para se manifestar em contrarrazões.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.