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AgRg no Ag 201101760190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1424795
Registro
201101760190
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF). 2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.