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AgRg no REsp 202303074010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099890
- Registro
- 202303074010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O recurso especial supera o óbice do conhecimento, pois no HC
846.529/SC a questão resumiu-se a decidir se, para fins da
fração/percentual de progressão de regime, seria mais benéfica a
antiga ou a nova redação do art. 112 da LEP, e, no presente recurso,
contudo, pretende-se "o reconhecimento da impossibilidade de
aplicação retroativa do patamar de 50% sem a incidência das vedações
ao livramento condicional e às saídas temporárias"
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entendeu-se que a aplicação da fração de 50% para o crime hediondo
violento com resultado morte seria mais benéfica ao apenado,
afastada a vedação ao livramento condicional e à saída temporária.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso
especial mas negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.