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AgRg no AREsp 202503788453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062438
- Registro
- 202503788453
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS
DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do
RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação
dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput,
da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também
pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.
2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente
apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a
tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para análise dos documentos e das teses correlatas, além da
absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença
por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela
prescrição em relação à pessoa jurídica agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos
juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do
julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à
pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes
ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional
para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo
único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena
privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114,
inciso I, do Código Penal.
5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o
Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração,
deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do
julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante
sobre tese jurídica ou prova documental admitida.
6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados
pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de
Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente
relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da
documentação juntada pela defesa e das teses correlatas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses
correlatas.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo
prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109,
parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da
pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação
jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia
documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do
julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231
e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.