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AgRg no REsp 202302121123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082122
- Registro
- 202302121123
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL. ARTS. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME
AMBIENTAL. POLUIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ALEGAÇÕES NÃO CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
no sentido de que "o tipo previsto na primeira parte do caput do
artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a
configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva
ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a
comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo" (REsp n.
2.205.709/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que, para a
comprovação da materialidade do delito, houve registro da infração
ambiental pelo órgão competente, com inclusão de imagens
(fotografias).
3. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que, "no âmbito
de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que
a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,
amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na
petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
30/4/2021).
4. Além disso, as teses sobre a suposta responsabilização objetiva e
ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo não
foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.