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AgRg no AREsp 202304579550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2530557
Registro
202304579550
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo de cuidado e à culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso, considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. 4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. 5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Súmulas 7 e 207/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.