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AgRg no AREsp 202304579550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2530557
- Registro
- 202304579550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E
207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e
207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de
trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do
réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo
de cuidado e à culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso,
considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da
defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o
art. 609, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula
7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
via especial.
4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos
infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos
não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério
Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula
7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos
infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a
acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao
Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
Súmulas 7 e 207/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.