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AgRg no REsp 202301193050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065567
- Registro
- 202301193050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 284, 282, 356, 283 E 84 DO STF. REQUISITOS DO
ART. 1.029, §1º, DO CPC E ART. 255, §1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284, 282, 356, 283
e 84 do STF, além de não preencher os requisitos do art. 1.029, §1º,
do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
2. Os agravantes alegaram que houve equívoco na aplicação da Súmula
284/STF, sustentando que houve expressa indicação do art. 110, §1º,
do Código Penal, e que o prequestionamento implícito da tese de
afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias
entre as condutas estaria configurado, superando os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Os agravantes também afirmaram que demonstraram o dissídio
jurisprudencial, alegando que o acórdão paradigma reconheceu a
continuidade delitiva mesmo diante de condutas praticadas com lapso
temporal superior a trinta dias.
4. Por fim, argumentaram que impugnaram o fundamento de que o
concurso material se justificaria por se tratar de crimes em
exercícios financeiros distintos, ao constar no recurso especial que
a mera divisão por exercício financeiro não afastaria a
continuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pelos agravantes é apto a superar os óbices apontados na
decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das
Súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF, à ausência de
prequestionamento e à insuficiência de fundamentação para demonstrar
o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não negou a existência de menção ao
dispositivo legal, mas destacou que as razões recursais foram
desenvolvidas nos moldes de um recurso dirigido às instâncias
ordinárias, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese de
afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias
entre as condutas atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de
forma adequada, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de
ementas dos acórdãos paradigmas, sem o devido cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos determinantes do acórdão recorrido atraiu a aplicação da
Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
10. A ausência de elementos ou argumentos novos capazes de alterar a
decisão agravada reforça o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos determinantes do acórdão recorrido atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige
o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não sendo
suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. O
prequestionamento implícito exige a manifestação expressa do
tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, o que
não se configura na ausência de discussão específica sobre os temas.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; CP, art. 110, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art.
1.043, §4º; RISTJ, art. 255, §1º; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 257168/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.10.2013;
STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023;
STJ, AgInt no AREsp 2479224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2185448/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.