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REsp 202102916601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1963819
Registro
202102916601
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão impugnada. 2. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso. 3. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 29/1/2021, findando o prazo recursal em 19/2/2021. O agravo, contudo, foi protocolado somente em 22/2/2021, de forma extemporânea. A alegação de suposto "recesso judicial" no dia 17/2/2021 não foi acompanhada da respectiva comprovação no ato da interposição, e, ademais, restou comprovado nos autos que o Provimento CSM nº 2.593/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressamente cancelou a suspensão de expediente anteriormente prevista para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (Carnaval) e restabeleceu o horário normal de expediente para o dia 17 de fevereiro de 2021. A intempestividade configura vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.