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RHC 202503654112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224020
- Registro
- 202503654112
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3
ANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO.
CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA
1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de
homicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva
aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes
criminais.
2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi
justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
considerando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três
anos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o
distingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de
recorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia.
3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi
refutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a
existência de elementos de prova suficientes nesse sentido.
4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi
confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão
permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei
penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade.
5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada,
pois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da
Súmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena
privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de
condenação.
6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso
por tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de
recurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao
Tema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão
dos processos relacionados à questão.
7. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.