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RHC 202504256890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226402
- Registro
- 202504256890
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE
COAUTORIA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a extrema periculosidade da organização
criminosa em causa, que atua com extrema violência na região.
2. A necessidade da prisão cautelar para assegurar a instrução
criminal foi corroborada por evidências de ameaça a uma magistrada
da comarca por membros do grupo criminoso.
3. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da
lei penal, considerando o risco concreto de fuga do recorrente com o
apoio dos demais integrantes da vasta organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando esta está devidamente
fundamentada.
5. A alegação de ausência de indícios suficientes de participação do
recorrente na organização criminosa não foi demonstrada de forma
categórica, uma vez que a petição inicial não foi acompanhada de
cópia integral dos autos do procedimento investigatório e das
medidas cautelares.
6. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.