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RHC 202504256890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226402
Registro
202504256890
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a extrema periculosidade da organização criminosa em causa, que atua com extrema violência na região. 2. A necessidade da prisão cautelar para assegurar a instrução criminal foi corroborada por evidências de ameaça a uma magistrada da comarca por membros do grupo criminoso. 3. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de fuga do recorrente com o apoio dos demais integrantes da vasta organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada. 5. A alegação de ausência de indícios suficientes de participação do recorrente na organização criminosa não foi demonstrada de forma categórica, uma vez que a petição inicial não foi acompanhada de cópia integral dos autos do procedimento investigatório e das medidas cautelares. 6. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.