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REsp 202500310140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194718
Registro
202500310140
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz. 2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.