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HC 202501946145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007388
- Registro
- 202501946145
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido impetrado em
substituição ao recurso processualmente previsto, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
2. Não foi identificada flagrante ilegalidade na condenação do
paciente que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de
custódia não se aplica ao caso, pois os arquivos de áudio das
conversas telefônicas interceptadas foram produzidos validamente e
armazenados em dispositivo eletrônico, não havendo indícios de
violação da autenticidade ou da integridade das provas.
4. A questão da falta de disponibilização dos arquivos de áudio foi
alcançada pela preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de
Processo Penal, uma vez que não houve requerimento da defesa para o
fornecimento dos arquivos durante o processo.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que não é necessária a transcrição integral das conversas
captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente
autorizada, sendo suficiente que constem nos autos excertos que
embasem a denúncia e a sentença condenatória.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.