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HC 202501946145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007388
Registro
202501946145
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, por ter sido impetrado em substituição ao recurso processualmente previsto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. Não foi identificada flagrante ilegalidade na condenação do paciente que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia não se aplica ao caso, pois os arquivos de áudio das conversas telefônicas interceptadas foram produzidos validamente e armazenados em dispositivo eletrônico, não havendo indícios de violação da autenticidade ou da integridade das provas. 4. A questão da falta de disponibilização dos arquivos de áudio foi alcançada pela preclusão, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento da defesa para o fornecimento dos arquivos durante o processo. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não é necessária a transcrição integral das conversas captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, sendo suficiente que constem nos autos excertos que embasem a denúncia e a sentença condenatória. 6. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.