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HC 202500322282 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978973
Registro
202500322282
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ. 2. A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ. 3. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa. 4. No caso em apreço, foram indicados elementos concretos da execução penal, como a interrupção no cumprimento da pena em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional, o que justifica a realização do exame criminológico para análise da pertinência da progressão de regime. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.